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Divórcio consensual: passo a passo em cartório ou na Justiça

Resposta rápida

Quando o casal está de acordo, o divórcio pode ser feito em cartório, por escritura pública, ou na Justiça, por homologação do acordo. Em ambos os casos a presença de advogado é obrigatória. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, o divórcio em cartório também é possível com filhos menores, desde que guarda, convivência e pensão já tenham sido resolvidas judicialmente.

Não existe prazo mínimo de casamento

Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio pode ser pedido a qualquer tempo, sem necessidade de separação prévia ou de tempo mínimo de casamento. Também não é preciso apontar culpa ou motivo.

Divórcio em cartório (extrajudicial)

O divórcio consensual pode ser feito por escritura pública em um Tabelionato de Notas (Código de Processo Civil, art. 733, e Lei nº 11.441/2007). Os requisitos principais são:

  • acordo entre os dois sobre o divórcio e, se houver, sobre a partilha de bens, a pensão entre os cônjuges e o uso do nome;
  • assistência de advogado (pode ser um advogado comum aos dois) ou defensor público;
  • declaração de que não há gestação em curso ou de que ela é desconhecida;
  • se houver filhos menores ou incapazes, comprovação de que guarda, convivência e alimentos já foram resolvidos na Justiça (Resolução CNJ nº 571/2024).

A escritura pode ser feita presencialmente ou de forma eletrônica, por videoconferência, pela plataforma e-Notariado. Depois de lavrada, ela é averbada no registro de casamento.

Divórcio consensual na Justiça

Quando o casal prefere, ou quando as questões dos filhos ainda não foram resolvidas, o acordo é apresentado ao juiz em uma petição conjunta, que será homologada (CPC, art. 731). Com filhos menores, o Ministério Público participa para verificar se o acordo protege os interesses das crianças. É comum resolver no mesmo processo o divórcio, a guarda, a convivência e a pensão.

Documentos que costumam ser pedidos

  • certidão de casamento atualizada;
  • documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de endereço dos dois;
  • pacto antenupcial, se houver;
  • certidão de nascimento dos filhos;
  • documentos dos bens a partilhar (matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos, participações em empresas).

Partilha de bens

A partilha segue o regime de bens do casamento. Ela pode ser feita junto com o divórcio ou depois dele (Código Civil, art. 1.581). Se a divisão for desigual, pode haver incidência de imposto sobre a diferença, por isso vale analisar a partilha antes de assinar.

Cartório ou Justiça: qual escolher?

O cartório costuma ser mais rápido quando todos os pontos estão definidos. A via judicial é necessária quando ainda falta resolver questões dos filhos menores ou quando é preciso a decisão de um juiz. A escolha depende da situação da família e do patrimônio.

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Em resumo

  • Com acordo, o divórcio pode ser feito em cartório ou na Justiça, sempre com advogado.
  • Com filhos menores, o cartório é possível se guarda, convivência e pensão já foram resolvidas judicialmente.
  • A partilha de bens pode ser feita junto ou depois do divórcio.

Perguntas frequentes

É possível fazer divórcio em cartório com filhos menores?

Sim, desde a Resolução CNJ nº 571/2024, desde que as questões de guarda, convivência e pensão alimentícia dos filhos menores ou incapazes já tenham sido resolvidas judicialmente e isso conste na escritura.

Precisa de advogado para o divórcio em cartório?

Sim. O tabelião só lavra a escritura de divórcio se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (CPC, art. 733, § 2º). Um único advogado pode assistir os dois, se houver consenso.

Dá para se divorciar e fazer a partilha depois?

Sim. O Código Civil (art. 1.581) permite o divórcio sem prévia partilha de bens. A divisão pode ser feita depois, em cartório ou na Justiça.

Conteúdo elaborado e revisado porJade Isabele SilvaAdvogada · OAB/PR 128.478 · Graduada pela UFPR

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Conteúdo de caráter informativo, atualizado em setembro de 2026. A aplicação a cada caso depende da análise dos fatos e documentos.

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