Resposta rápida
Ninguém é obrigado a continuar sócio. A saída pode ser feita pela venda das quotas ou pela retirada: na sociedade por prazo indeterminado, basta notificar os demais sócios com pelo menos 60 dias de antecedência (Código Civil, art. 1.029). Na retirada, o valor da participação é apurado em balanço e, salvo acordo ou previsão diferente no contrato social, pago em dinheiro em 90 dias contados da liquidação da quota (art. 1.031, § 2º).
Os caminhos para a saída
A saída de um sócio costuma acontecer de três formas: a venda das quotas a outro sócio ou a um terceiro, a retirada da sociedade com pagamento da parte de quem sai, ou um acordo entre todos. Cada caminho tem regras e efeitos diferentes para quem sai, para quem fica e para a empresa. O primeiro passo é sempre ler o contrato social e, se houver, o acordo de sócios.
Venda das quotas
Na sociedade limitada, se o contrato social não disser nada diferente, o sócio pode vender as quotas a outro sócio, sem precisar da concordância dos demais, ou a um terceiro, se não houver oposição de sócios com mais de um quarto do capital social (Código Civil, art. 1.057).
- Registro: a venda só produz efeitos perante a sociedade e terceiros depois de averbada a alteração do contrato social (art. 1.057, parágrafo único).
- Responsabilidade: até 2 anos depois da averbação, quem vendeu responde junto com quem comprou pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único).
Retirada: aviso de 60 dias
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode se retirar. Na sociedade por prazo indeterminado, a retirada se faz por notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias; na sociedade por prazo determinado, depende de justa causa provada na Justiça (Código Civil, art. 1.029). Nos 30 dias seguintes à notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade (art. 1.029, parágrafo único).
Na sociedade limitada, o sócio que discordar de uma alteração do contrato social, de uma fusão ou de uma incorporação também pode se retirar, nos 30 dias seguintes à reunião (art. 1.077). Mesmo quando o contrato social manda aplicar, de forma supletiva, as normas da sociedade anônima (art. 1.053, parágrafo único), o Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito de retirada sem motivo. Ainda assim, confira o contrato social antes de notificar: ele pode ter regras sobre a forma da notificação e o pagamento dos haveres.
Apuração de haveres: quanto vale a parte de quem sai
Quando a sociedade continua e o sócio sai, o valor da quota é calculado com base na situação patrimonial da sociedade na data da saída, em balanço especialmente levantado, salvo disposição diferente no contrato social (Código Civil, art. 1.031).
- Pagamento: a quota apurada é paga em dinheiro, em 90 dias contados da liquidação, salvo acordo ou previsão contratual em contrário (art. 1.031, § 2º).
- Capital social: é reduzido na mesma proporção, a menos que os demais sócios cubram o valor da quota (art. 1.031, § 1º).
- Sem acordo: a apuração pode ser feita na Justiça, na ação de dissolução parcial de sociedade (CPC, arts. 599 a 609). Na retirada sem motivo, a data de referência é o 60º dia depois de a sociedade receber a notificação (art. 605, II); se o contrato social for omisso quanto ao critério, vale o valor patrimonial apurado em balanço de determinação (art. 606).
Até quando quem sai responde por dívidas
A saída não encerra todas as responsabilidades de imediato. O sócio que se retira continua respondendo pelas obrigações sociais anteriores até 2 anos depois de averbada a sua saída, e também pelas posteriores, pelo mesmo prazo, enquanto a averbação não for pedida (Código Civil, art. 1.032).
Na sociedade limitada, porém, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas quotas, e todos respondem pela integralização do capital social (art. 1.052). Os bens pessoais de quem saiu só são alcançados em situações excepcionais, como a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50), e dentro desse prazo de 2 anos.
Nas dívidas trabalhistas, o sócio que saiu responde de forma subsidiária pelo período em que foi sócio, somente em ações propostas até 2 anos depois de averbada a alteração do contrato, depois da empresa e dos sócios atuais (CLT, art. 10-A). Se houver fraude na alteração, responde junto com os demais.
Como se preparar
- Leia o contrato social e o acordo de sócios: regras de saída, preferência na compra das quotas, critério de cálculo dos haveres e prazo de pagamento.
- Faça a notificação por escrito, com comprovante de recebimento, e guarde a data: os prazos contam a partir dela.
- Peça o balanço e os documentos contábeis que servirão de base para o cálculo.
- Formalize a saída em alteração do contrato social registrada na Junta Comercial e, se houver acordo de pagamento, em documento assinado.
Saiba mais sobre a atuação em Direito Empresarial e veja também o guia o que verificar antes de entrar em uma sociedade.
Em resumo
- A saída pode ser pela venda das quotas ou pela retirada; na sociedade por prazo indeterminado, com aviso de 60 dias.
- A parte de quem sai é apurada em balanço e paga em dinheiro em 90 dias, salvo acordo ou contrato.
- Quem sai responde pelas obrigações anteriores por até 2 anos depois de averbada a saída, nos limites do tipo de sociedade; na limitada, em regra, até o valor das quotas.
Perguntas frequentes
Os outros sócios podem impedir a saída?
Não podem obrigar ninguém a continuar sócio. Na sociedade por prazo indeterminado, a retirada se faz por notificação com pelo menos 60 dias de antecedência, e os demais sócios podem, nos 30 dias seguintes, optar pela dissolução (Código Civil, art. 1.029). Na sociedade por prazo determinado, a retirada sem acordo depende de justa causa provada na Justiça. O que costuma ser discutido é o valor e a forma de pagamento dos haveres.
Em quanto tempo o sócio que sai recebe a sua parte?
Salvo acordo ou previsão diferente no contrato social, em dinheiro, em 90 dias contados da liquidação da quota (Código Civil, art. 1.031, § 2º). Sem acordo sobre o valor, a apuração pode ser feita na Justiça, na ação de dissolução parcial de sociedade (CPC, arts. 599 a 609).
O sócio que saiu continua respondendo por dívidas da empresa?
Por um período, sim, nos limites do tipo de sociedade: pelas obrigações anteriores, até 2 anos depois de averbada a saída (Código Civil, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032). Na limitada, os bens pessoais só são alcançados em casos excepcionais, como a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50). Nas dívidas trabalhistas, responde de forma subsidiária, pelo período em que foi sócio, em ações propostas até 2 anos depois da averbação (CLT, art. 10-A).
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Conteúdo de caráter informativo, atualizado em outubro de 2026. A aplicação a cada caso depende da análise dos fatos e documentos.
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